Estatutos da AAS
[Imprimir] Artigo de: Publicado em: 2009-07-06
Aqui ficam os actuais estatutos da AAS.
Artigo 1º
1. A presente Associação, adiante designada por AAS, denomina-se Associação de Aikido do Sul. 2. A AAS promove o Aikido criado pelo Mestre Morihei Ueshiba, isto é, o Aikido não competitivo encarado como via de progresso interior, e não como simples modalidade de cultura física ou método de defesa pessoal.
Artigo 2º
A AAS rege-se pelas normas contidas no presente estatuto e demais disposições regulamentares, adoptadas em conformidade com este.
Artigo 3º
São objectivos da AAS promover e desenvolver a prática do Aikido.
Artigo 4º
A Associação possui dois tipos de Sócios: a) Sócios ordinários, entendidos como pessoas singulares ou colectivas, os quais pagam quota anual; b) Sócios honorários ou de mérito, entendidos como pessoas singulares ou colectivas que, pelo seu valor e acção em prol da AAS e do Aikido, sejam consideradas dignas de tal distinção, estando isentos do pagamento de quotas;
Artigo 5º
A AAS é de âmbito nacional, sem fins lucrativos, de duração ilimitada e tem a sua sede em Setúbal.
Artigo 6º
1. A AAS é constituída pelos seguintes órgãos: Direcção, Director Técnico e Pedagógico, Conselho Consultivo, Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia Geral. 2. Com excepção do Director Técnico e Pedagógico e do Conselho Consultivo, o mandato dos titulares dos órgãos da AAS é de dois anos. 3. Os titulares da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral são eleitos em Assembleia Geral, por meio de voto secreto.
Artigo 7º
A Direcção é composta por três ou cinco membros, tendo obrigatoriamente um Presidente, um Tesoureiro e um Vogal.
Artigo 8º
São competências da Direcção: a) Adoptar as medidas necessárias ao bom funcionamento da AAS, bem como assegurar a sua representação em juízo e fora dele; b) Admitir e demitir Sócios; c) Elaborar, depois de ouvido o Conselho Consultivo, o Plano e o Relatório Anual das Actividades da AAS; d) Cumprir e fazer cumprir as normas que regem a Associação e as deliberações da Assembleia, bem como submeter a esta o Plano das Actividades e o Relatório de Contas; e) Nomear o Director Técnico e Pedagógico, nos termos dos presentes Estatutos.
Artigo 9º
1. O Conselho Consultivo, órgão de apoio e consulta da Direcção, é constituído por todos os associados com graduação igual ou superior a 1º DAN. 2. Cabe ao Conselho Consultivo coadjuvar a Direcção na preparação e execução do Plano de Actividades da AAS, bem como pronunciar-se sobre assuntos que aquela entenda submeter-lhe.
Artigo 10º
1. O Director Técnico e Pedagógico da AAS é nomeado pela Direcção mediante parecer prévio favorável do Conselho Consultivo. 2. Cabe ao Director Técnico e Pedagógico deliberar sobre as questões técnicas e pedagógicas inerentes à prática do Aikido, nomeadamente a atribuição de graduações. 3. A atribuição de graduações processa-se conforme o Regulamento Técnico a elaborar pelo Director Técnico e Pedagógico, ouvido o Conselho Consultivo. 4. O Director Técnico e Pedagógico, no exercício das suas competências, poderá ser coadjuvado por uma Comissão Técnica e Pedagógica, composta por 3 ou 5 elementos, incluindo o Director Técnico e Pedagógico, por este designadas.
Artigo 11º
Ao Conselho fiscal, constituído por um Presidente, um Secretário e um Relator, cabe apreciar as contas da Associação, devendo para o efeito elaborar um Relatório anual a submeter à Assembleia.
Artigo 12º
A Assembleia Geral delibera no uso da competência fixada na lei civil.
Artigo 13º
O funcionamento da Assembleia Geral será garantido por uma Mesa, constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Artigo 14º
1. A Assembleia Geral é constituída pelos Sócios da AAS com quotas em dia e, caso sejam menores, pelos seus representantes legais. 2. Os Sócios poderão usar da palavra e disporão de um voto cada.
Artigo 15º
O Presidente da Mesa convoca a Assembleia Geral ordinária obrigatoriamente uma vez por ano, e as Assembleias extraordinárias sempre que solicitadas pela Direcção, pelo director Técnico, ou pelo menos metade dos Sócios com direito a voto.
Artigo 16º
O funcionamento da Assembleia rege-se pelo disposto no Artigo 175º do Código Civil, com a seguinte especialidade: Caso não exista quorum à hora marcada para o início da reunião da Assembleia Geral, esta iniciará os trabalhos uma hora depois da hora designada para o início da sessão e deliberará com qualquer número de Sócios presentes.
Artigo 17º
Das deliberações da Direcção sobre a admissão ou exclusão de Sócios cabe recurso para a Assembleia Geral.
Artigo 18º
1. A AAS obriga-se por duas assinaturas, sendo uma a do Presidente da Direcção e a segunda a de um outro membro da Direcção. 2. Para questões de natureza financeira é obrigatória a assinatura do Tesoureiro ou de quem este delegar.
Artigo 19º
Após a constituição da AAS, os Sócios fundadores designarão entre si três elementos que, funcionando como Comissão Instaladora, prepararão a entrada em funcionamento da Associação e convocarão a primeira Assembleia Geral no prazo máximo de sessenta dias, para eleição dos órgãos associativos.
Artigo 20º
As receitas da AAS são constituídas pelas contribuições dos associados e subvenções, donativos e doações que eventualmente lhe sejam atribuídas.
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